Nos últimos anos o país se deparou com uma verdadeira onda de startups. Tais empresas geralmente operam em condições de grande incerteza, propondo inovações na forma de geração de valor, e muitas vezes buscando aporte de capital de terceiros interessados em alavancar suas atividades.
A LC 155/2016 modificou a LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional) e trouxe a formalização da figura do investidor-anjo: aquela pessoa física ou jurídica que realiza o aporte de capital.
Dê uma lida no Art. 61-A, caput, e §2º, 4º, 5º: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Pronto?!
Chamo a atenção para os seguintes dispositivos:
Art. 61-A. § 4º – O investidor-anjo: […] II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
- 5º – Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica no caso do investidor-anjo, de forma a conferir maior segurança àquela pessoa investidora que não exerce qualquer ato de gerência ou administração na investida.
Da mesma forma, o valor do investimento não será considerado receita da ME/EPP, não havendo qualquer influência nos limites de enquadramento no Simples Nacional – que pauta-se primordialmente nos valores de receita bruta apurados no ano calendário.
Esses dispositivos são muito importantes!
Se por um lado conferem segurança jurídica aos investidores – facilitando e fomentando o exercício da atividade empresarial, de forma mais que justa -, certamente serão utilizados como mecanismo para dissuadir a fiscalização tributária mediante simulações de negócios jurídicos em determinadas situações. Nesses casos, restaria desconfigurada a situação de investidor-anjo, sendo afastada a aplicação do Art. 61-A. Como consequência, a desconsideração da personalidade jurídica opera normalmente, nos termos do Art.50 do Código Civil.
O mais adequado seria, ao menos, exigir uma escrituração fiscal bem detalhada por parte das empresas que recebem os aportes de capital – o que é pouco familiar às empresas do Simples Nacional.
Aos concurseiros da área fiscal: é um tema atual e intimamente relacionado à atividade fiscal. Se as bancas quiserem aprofundar a cobrança, aí está um prato cheio!!! Além de tudo, é cara de discursiva da ESAF, hein.