Chega um novo ano e, como ocorre em todo ano par, volta o famoso mito da “proibição” de realização de concursos públicos em ano eleitoral.
Esse artigo, de forma rápida e objetiva, tem a finalidade de tirar, de uma vez por todas, qualquer dúvida que você tenha sobre esse tema.
O assunto é tratado no art. 73, inciso da V da Lei da Eleições (lei federal 9.504/97), que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Principais conclusões:
1) Tipo de restrição: a lei proíbe nomeações, contratações, ou outras formas de admissão. Ou seja, atos como autorização de concursos, escolha de banca, publicação de editais e realização de provas podem ocorrer normalmente.
2) Período de restrição: vai de três meses antes das eleições até a posse (ou seja, entre a primeira semana de julho até o início de janeiro do ano seguinte).
3) Poderes afetados: a lei é válida apenas para o executivo e o legislativo. Nomeações para o Poder Judiciário, MP, Tribunal de Contas e órgãos da Presidência da República (ABIN, por exemplo) foram excetuados da regra e poderão ocorrer normalmente.
4) Âmbito: a se limita ao âmbito em que se ocorre a circunscrição do pleito. Em 2020, por exemplo, teremos eleições municipais. Logo, não há qualquer restrição para concursos estaduais e federais.
5) Candidatos já aprovados:
– concursos homologados antes da data prazo (três meses antes das eleições): não são afetados. Portanto, podem ser nomeados a qualquer tempo dentro do prazo de validade do concurso.
– concursos não homologados antes da data prazo: são afetados. A homologação só pode ser feita a partir de janeiro do ano seguinte.
Em resumo, como vimos, as restrições são claras e bem reduzidas. Sendo assim, não utilize o período eleitoral como um subterfúgio para não estudar. Como dizia Sven Hendrik Orberg: “Desculpa de aleijado é muleta e de amputado é prótese, portanto não tem desculpa, pra quem tem um sonho!”
Siga firme no propósito. Vale muito a pena! Grande abraço e ótimos estudos.
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