Neste mês de setembro foi publicado o Decreto 10.024/2019, que regulamenta o Pregão em sua forma eletrônica. Separamos neste artigo as principais mudanças trazidas pelo Decreto 10.024/2019.
Este novo regulamento está restrito ao âmbito da administração pública federal. Sendo assim, em um primeiro momento, suas disposições se aplicam à administração federal direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais. Porém, é importante entender que suas medidas também podem ser aplicadas às empresas públicas, às sociedades de economia mistas e às suas subsidiárias.
Em resumo, podemos dizer que a aplicação do Decreto 10.024/2019 é obrigatória na Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e é facultativa nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Atenção! Com a publicação deste novo Decreto, dois antigos regulamentos foram revogados, o Decreto 5.450/2005, que era o antigo regulamento do pregão na forma eletrônica, e o Decreto 5.504/2005.
Obrigatoriedade do Decreto 10.024/2019
Antes, o pregão era obrigatório na administração federal, sendo preferencialmente na forma eletrônica. Porém, a obrigatoriedade estava apenas na modalidade (o próprio pregão), mas não na forma eletrônica dele, que era tida como “preferencial”.
Com o Decreto 10.024/2019, o pregão na forma eletrônica se torna obrigatório. A adoção da forma presencial somente será cabível quando houver justificativa da inviabilidade técnica ou então da desvantagem para a administração realizá-lo de forma eletrônica.
Publicação eletrônica – Aviso de edital
Com a divulgação do Regulamento reforçou-se que a divulgação do edital deverá ocorrer em Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade que está promovendo o certame em questão (art. 20).
Esse procedimento já estava determinado por intermédio da MP 896, que substituiu as publicações em jornal impresso por publicações em meio eletrônico.
Licitação – Novo critério de julgamento
Outro fator acrescentado com a publicação do Decreto 10.024/2019 é um novo critério para julgamento de pregão. É de conhecimento que, considerando as disposições da Lei 10.520/2002, o único critério de julgamento do pregão era o de menor preço.
Porém, a partir de agora, há um novo critério além do já existente. O novo Regulamento também admite a utilização do maior desconto. Sendo assim, é de extrema importância ficar atento às referências do que se está sendo analisado. Se estão tratando com base na Lei 10520, só cabe o menor preço, ou então, se é realizada com base no Decreto 10024/19, cabe tanto o menor preço como o maior desconto.
Novas definições – Bens e Serviços especiais
São considerados bens e serviços especiais aqueles que não são considerados comuns, ou seja, é o contrário dos bens e serviços comuns. Segundo o novo Decreto, bens e serviços especiais são os “bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns”.
Como consequência, entende-se que não poderão ser licitados por meio do pregão.
Orçamento sigiloso
Há tempos que existe uma divergência no Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade ou não de manutenção do orçamento estimado como sigiloso no âmbito do pregão. A dúvida em relação a este tema surge pelo fato da Lei de Licitações (Lei 8666, art. 40, § 2º, II) determinar que o orçamento seja a peça integrante do edital da licitação. Porém, ao mesmo tempo, essa exigência não ocorre no âmbito da Lei 10520/2002. Em razão disso, diversos posicionamentos já surgiram sobre o assunto.
Porém, com a publicação do Decreto 10.024/2019, as dúvidas em relação a este assunto irão acabar, isso porque ele determina que “o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”.
O propósito do documento é incentivar os licitantes apresentaram as propostas conforme suas condições e não com base no orçamento estimado apresentado pela administração.
Modos de disputa – Aberto e Fechado
O Regulamento prevê a sistemática de prorrogação automática do tempo para apresentação dos lances do sistema aberto (chamado “modelo tradicional). Basicamente, o sistema “adia” o encerramento da sessão toda vez que existir um novo lance nos dois minutos finais para o fechamento da fase de oferta.
Sendo assim, o sistema só irá “fechar” a etapa dos lances se não houver um novo lance no prazo de dois minutos, isso se já tiver decorrido o tempo mínimo de duração do período, 10 minutos. Nestes casos, todos podem presenciar o lance dos concorrentes.
Por outro lado, no sistema “Aberto e Fechado”, logo após o encerramento do prazo de duração das propostas, os licitantes com melhor classificação podem ofertar o chamado “lance final”. A diferença neste caso é que o lance final é sigiloso, ou seja, os outros licitantes não saberão a oferta dos demais.
O propósito deste sistema é fazer com que os licitantes apresentem o preço mais baixo que puderem, independente do lance dos demais. Somente após a conclusão do procedimento é que esses lances finais serão tornados públicos.
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